|
* Concordo com o TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS conforme abaixo: Sim, concordo.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram as partes, Contratada: COLEGIADO MINISTERIAL ABBA, sita à Rua Engenheiro Niepce da Silva, 139 - Curitiba - PR, CNPJ 08.744.767/0001-37 e contratante identificado no verso deste contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - O presente instrumento objetiva a prestação de serviços de ensino bíblico, treinamento ministerial, incentivando o crescimento espiritual para a obtenção de um relacionamento íntimo com DEUS, sendo regido pela legislação aplicável à espécie e com base no Regimento Interno, cujas determinações integram o presente contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os efeitos jurídicos do presente contrato estão vinculados ao deferimento da matrícula ao contratante.
CLÁUSULA 2ª - O presente contrato, referente ao Curso Básico I, é celebrado por prazo determinado, ministrado em 12 meses.
§ 1.º – Cada um dos anos letivos, é dividido em dois (02) semestres.
§ 2.º – A matrícula deverá ser renovada anualmente, em prazos fixados em calendário escolar.
CLÁUSULA 3ª - Em contraprestação pelos serviços de ensino prestados, o contratante pagará à contratada o valor de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais) referente à taxa de matrícula e mais 09 parcelas mensais de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais).
§ 1.º – Os pagamentos poderão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês na agência bancária, mediante bloqueto.
§ 2.º – Poderá ser feito o pagamento antecipado de mensalidades vincendas.
CLÁUSULA 4ª - O cancelamento da matrícula é a cessação total dos vínculos do aluno com a ETM, e configura cessação do presente contrato.
§ 1.º – O cancelamento voluntário ocorrerá por expressa manifestação do aluno.
§ 2.º – O cancelamento da matrícula poderá ocorrer por ato administrativo, em decorrência de motivos disciplinares e em decorrência de faltas pelo período de trinta (30) dias consecutivos.
CLÁUSULA 5ª - O não pagamento de duas ou mais mensalidades consecutivas faculta à contratada rescindir o presente contrato, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, consoante o disposto no artigo 475, do Código Civil.
Parágrafo Único – Rescindido o contrato, o contratante fica automaticamente desvinculado da ETM, ressalvada a hipótese de trancamento da matrícula.
CLÁUSULA 6ª - O contratante declara neste ato, que todas as informações por ele prestadas, no preâmbulo deste instrumento de contrato, são verdadeiras, sob as penas cominadas em lei.
CLÁUSULA 7ª - Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba/PR, para todas e quaisquer questões originadas ou relacionadas com o presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais especial que se apresente. Assim, por estarem justas e contratadas, de pleno acordo com as condições acima, o presente vai assinado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
|